terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Requisitos para entrar na Espanha

Requisitos para Entrada na Espanha

Sessão: Dicas

Do site: http://consuladobrasil.es/requisitos/


Há 6 meses atrás soubemos de vários casos de turistas que eram deportados sem a menor explicação porque não preenchiam os requisitos solicitados, porém, hoje com a crise, tudo está mais facilitado, mas ainda assim é bom dar uma olhada no site do Consulado Geral do Brasil em Madrid.


1) PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA (estudos, trabalho, etc.)
As pessoas que vierem para a Espanha ao abrigo de visto de estudante, de trabalho, de reunião familiar ou outro de caráter temporário ou permanente deverão registrar-se na "Brigada Provincial de Extranjería y Documentación". Ao receber seu visto, solicite informações ao Consulado da Espanha no Brasil sobre a necessidade e local exato onde efetuar seu registro, que difere para cada caso.
As pessoas que vierem a turismo (sem visto) não precisam registrar-se.

2) TURISMO
Para estada que não exceda três meses em um período de seis meses (Artigo 5 Código de Fronteiras Schengen; Artigo 25 Lei dos Estrangeiros e Artigos 4 e seguintes do Regulamento dos Estrangeiros) :

a. Posse de passaporte ou outro documento de viagem;

b. Posse de visto (quando obrigatório). O visto Schengen permite a circulação pelos países que integram o espaço Schengen, não por países que não integram esse espaço (como o Reino Unido e a Irlanda);

c. Apresentação de documentos que comprovem o objetivo e as condições da estada e disposição de meios econômicos suficientes para sustento durante o período de permanência na Espanha.

* Para as viagens de caráter turístico ou privado, poderá ser exigida a apresentação de alguns dos seguintes documentos:

1. Documento comprobatório de um estabelecimento de hospedagem ou carta-convite de um particular, em caso de hospedagem em domicílio particular, expedida segundo o disposto na Ordem RE/1283/2007, de 10 de maio, na qual se estabelecem os termos e requisitos para a expedição da carta de convite de particulares em favor de estrangeiros que pretendam ingressar em território nacional por motivos de caráter turístico ou privado. Em nenhum caso, a carta-convite isentará o indivíduo de atender aos demais requisitos exigidos para o ingresso.

2. Confirmação da reserva de um pacote turístico, com o itinerário;
3. Passagem de retorno ou para o local onde a viagem terá prosseguimento. Para a comprovação dos meios econômicos, se levará em conta o disposto na Ordem PRE/1282/2007, de 10 de maio, sobre meios econômicos cuja posse permitirá aos estrangeiros ingressar na Espanha, que os fixa em 60 euros por dia por pessoa e, para todos os casos, um mínimo de 540 euros por pessoa.

* Para as viagens de caráter profissional, político, científico, desportivo, religioso, ou por outros motivos, poderá ser exigido:

1. Convite de uma empresa ou de uma autoridade para participar de reuniões, convenções, etc., de caráter comercial, industrial, etc.;
2. Documento que comprove a existência de relações comerciais, industriais, etc.;
3. Cartões de acesso a feiras, congressos, convenções, etc.;
4. Convites, cartões de entrada, reservas ou programas com indicação, na medida do possível, do nome do organismo que convida e a duração da estada ou qualquer outro documento que indique o propósito da visita.

* Para as viagens de estudos ou outro tipo de atividade de formação:

1. Documento de matrícula de um centro de ensino para participar de cursos teóricos e práticos de formação.

2. Certificados relativos aos cursos em questão.

d. Apresentação, quando for o caso, de certificados médicos;

e. Não estar sujeito a uma proibição de entrada, (inscrito na S.I.S. ou Registro Nacional).São casos de proibição:
1. Haver sido previamente expulso ou devolvido pela Espanha ou por algum Estado Schengen;
2. Ter a entrada proibida de forma expressa por atividades contrárias aos interesses da Espanha ou aos direitos humanos ou por notória conexão com organizações criminosas;
3. Ser procurado internacionalmente em razão de atividade criminal;

f. Não pressupor um perigo para a saúde e ordem pública, para a segurança nacional nem para as relações internacionais da Espanha ou de outros Estados com os quais a Espanha mantenha convênio nesse sentido;

g. Não haver esgotado o prazo de 3 meses de estada, contados a partir da data do ingresso anterior, nos 6 meses anteriores (art. 20.1 Schengen e art. 30 da Lei dos Estrangeiros).

PROCEDIMENTO DE DENEGAÇÃO DE ENTRADA

(Art. 5.2 Código de Fronteiras Schengen. 25 Lei de Estrangeiros e 13 Regulamento)

Controle feito por funcionários policiais para verificar se viajantes reúnem os requisitos para autorização de entrada. Se, nesse controle, ficar demonstrado que algum dos requisitos citados não é cumprido, procede-se conforme o seguinte Procedimento de Denegação de entrada:

- Comunicação ao viajante da abertura do procedimento, informando-lhe que a Denegação de Entrada implicará o Retorno ao lugar de procedência;

- Direito à assistência jurídica (advogado particular ou dativo);

- Direito à assistência de um intérprete (caso não conheça o idioma espanhol);

- Direito a declarar ou não;

- Notificação da Resolução denegatória de entrada e de retorno ao lugar de procedência, mediante entrega do original da notificação, assinada pelo viajante, pelo advogado que o assiste, pelo intérprete e pelo funcionário envolvido na ação (com esse documento, o advogado habitualmente interpõe o recurso de alçada).

A RESOLUÇÃO se caracteriza por:

- Não esgotar a via administrativa.

- Ser possível lhe interpor Recurso administrativo (Recurso de Alçada).

- A interposição de recurso NÃO SUSPENDE a execução do retorno.

SITUAÇÃO DO VIAJANTE:

Durante o tempo que durar o procedimento, o estrangeiro encontra-se na condição de detido no correspondente posto fronteiriço.

Essa situação de detenção não pode durar mais de 72 horas.

Se o retorno não puder ser executado no prazo de 72 horas, a situação pode ser prolongada, seja no posto fronteiriço (se este dispuser de serviços sociais, jurídicos, culturais e sanitários como, por exemplo, Barajas), seja em um Centro de Internação. Em ambos os casos, será a autoridade judicial (Juiz de Instrução da guarda do lugar), quem autorizará essa permanência ou ingresso.

ATOS OBRIGATÓRIOS

- A detenção do viajante para efeitos de retorno será comunicada à embaixada ou ao consulado de seu país na Espanha (art. 156, Regulamento).

- Será estampado em seu passaporte um selo de entrada marcado com uma cruz de tinta indelével preta. Assim dispõe a legislação nacional e comunitária (Código de Fronteiras Schengen). Essa ação não presume a inutilização do passaporte.

- Cumprir-se-á o “modelo uniforme de denegação de entrada”, aprovado pelo Conselho de Justiça e Assuntos do Interior da União Européia (data de entrada em vigor: 01 de junho de 2004).”




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